Aviso de cookies : os cartórios também precisam

30 de maio de 2022

Introdução

Provavelmente nos últimos tempos você deve ter notado um aumento significativo na quantidade de sites que você acessa que possui um aviso sobre o uso de cookies, mas o que será que isso tem a ver com a LGPD? 

Nesse texto comentamos sobre os cookies, mas não esses aqui 🍪🍪🍪 como você pode ter pensado primeiro, e sim sobre os cookies do navegador. Será que eles são dados pessoais? É legítimo coletá-los na forma de opções pré-selecionadas?

O que são cookies

Bom, os cookies nada mais são que arquivos de texto enviados por sites aos usuários que navegam por eles, contendo informações necessárias para identificá-lo na próxima visita. Tais arquivos ficam armazenados em seu computador ou celular e são usados quando você volta a visitar os sites, de modo a identificá-lo rapidamente. Dependendo do site eles podem armazenar preferências de idioma, seu endereço IP, o seu e-mail e senhas usadas no seu navegador.

São ótimas ferramentas do ponto de vista que você não precisa fazer login toda vez que acessa um site ou quanto uma loja online recupera seu carrinho de compras. Contudo, o problema, como você já deve ter notado, envolve a segurança das informações coletadas, ante a capacidade deles de   armazenar qualquer informação e monitorar as preferências do usuário. 

Legitimação do uso de cookies

Na medida em que revelam detalhes sobre a utilização dos usuários, os cookies são sim considerados dados pessoais.

Base legal

Por isso, o primeiro passo para legitimar o uso de cookies é enquadrar o tratamento desses dados pessoais numa base legal prevista no art. 7º da LGPD.

 Existem vários tipos de cookies, e alguns são essenciais ao funcionamento do site. Quando não essenciais, entende-se que é necessário o consentimento do usuário para sua coleta.

Em razão disso, opções pré-selecionadas ou o silêncio passivo não são manifestações do consentimento inequívoco, devendo o titular de dados efetuar a marcação das opções de coleta de dados de sua preferência.

 A Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD) recomenda que, ao acessar sites, o usuário procure limitar a coleta de dados por cookies, preferencialmente autorizando somente aqueles essenciais ao funcionamento da sessão, bem como que limpe com frequência o histórico de navegação.

Aviso de cookies

Uma vez identificados os cookies utilizados, é preciso cumprir o dever de informação, o que se faz por meio de um aviso de cookies.

A respeito, veja o que diz a Minuta de Provimento do CNJ sobre LGPD para serventias extrajudiciais: 

“Art. 19. Deverão ser disponibilizadas pelos responsáveis pelas serventias informações adequadas a respeito dos procedimentos de tratamento de dados pessoais, nos termos do art. 9º da LGPD, por meio de: (…) II – avisos de cookies no portal de cada serventia, se houver”

O Aviso de Cookies nada mais é que um documento informativo sobre quais os cookies coletados, as finalidades dessa coleta e a base legal que a autoriza. Por isso, é muito semelhante ao Aviso de Privacidade e Proteção de Dados da serventa (Política de Privacidade).

Tanto é assim que o Aviso de Cookies pode ser um documento à parte ou pode estar “embutido” no Aviso de Privacidade e Proteção de Dados, mas também. A escolha é do responsável pela serventia, já que não há formato prescrito em lei.

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