Novidades da Minuta do CNJ: comissão de proteção de dados

9 de maio de 2022

A Lei Geral de Proteção de Dados já não é mais nenhuma novidade, tampouco a necessidade de os cartórios se adequarem a ela. Contudo, a Minuta do CNJ é importante consolidação de entendimentos que foram se consolidando desde 2020, quando a lei entrou em vigor, e seu estudo é fundamental.

Analisando os consideranda da Minuta do CNJ sobre LGPD

Antes dos artigos, vamos dar uma olhada nos consideranda. Embora não possuam o mesmo valor normativo, revelam as intenções do legislador e auxiliam na interpretação das normas.

 Os três primeiros consideranda da Minuta do CNJ sobre LGPD abordam a necessidade de regulamentar a Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD).

Também abordam o dever institucional do CNJ em fazê-lo, no que tange às serventias extrajudiciais, a partir da competência descrita no 236, § 1º da Constituição Federal (CF).

Mais adiante, frisa a obrigação das serventias extrajudiciais de cumprir as normas técnicas estabelecidas pelo Poder Judiciário.

Até aí não há muita novidade, salvo pela previsão que a regulamentação do CNJ ocorrerá considerando a Resolução CD/ANPD nº 02/2022. Disso se pode extrair duas conclusões importantes.

1· O CNJ atua alinhado com as demais autoridades regulamentadoras, em especial com a ANPD. 

2· A segunda é que o CNJ considerou, em sua minuta, a simplificação de exigências de implementação da LGPD conforme os recursos de cada serventia.

Isso é totalmente compreensível, já que as exigências de conformidade à LGPD não podem ser motivo para inviabilizar serventias menores. Até porque a grande prejudicada seria população, que precisa da prestação de serviços notariais e registrais em todas as partes do país.

Essa opinião, aliás, só reforça o que já havíamos dito na audiência pública realizada antes da publicação da Resolução em questão.

O que saber sobre as disposições gerais da Minuta?

Bem, as disposições gerais da Minuta buscam tornar compatíveis os conceitos da legislação com as peculiaridades da atividade notarial e de registro. Dessa forma, mesmo que seja inevitável a repetição de alguns termos da LGPD, a Minuta não se limitou à simples cópia de dispositivos. Pelo contrário, desde seu primeiro artigo passou a aplacar discussões e fixar entendimentos importantes.

O art. 1º deixou claro que deverão ser cumpridas as disposições previstas nas diretrizes, regulamentos, normas, orientações e procedimentos expedidos pela ANPD. Além disso, o parágrafo único desse artigo elimina qualquer dúvida sobre a competência desse órgão para regulamentar a LGPD também no âmbito notarial e de registro.

Outro detalhe interessante é que poderíamos dizer que o CNJ criou a Comissão de Proteção de Dados (CPD/CN/CNJ). Essa comissão tem atribuições

· Consultivas;

· Regulamentares;

· Orientativas.

Mas o que ela tem de diferente? Vale lembrar que não cabe ao novo órgão fiscalizar ou sancionar. Essas atividades ainda serão das corregedorias.

Na verdade, o motivo de criação do CPD/CN/CNJ é garantir que a LGPD seja interpretada de maneira compatível com o complexo sistema normativo que regulamenta as atividades notariais e registrais.

As consultas elevarão muito a segurança para aplicação prática da LGPD, pois isso permitirá que as serventias atuem com base numa “interpretação oficial” sobre a LGPD.

E vale a pena lembrar que a existência de um órgão específico, dentro da Corregedoria Nacional, é reflexo da importância que as serventias extrajudiciais possuem para o ordenamento jurídico nacional.

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